Justiça Federal de Campinas suspende contribuição para o INSS de aposentado que continua trabalhando
Um aposentado que continua trabalhando com carteira assinada mesmo após a aposentadoria buscou a justiça para que fosse suspenso o desconto do INSS em seu contracheque.
O juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de Campinas/SP deferiu o pedido e determinou ainda que a empresa para a qual o empregado trabalha parasse de recolher a contribuição patronal.
A decisão foi baseada no caráter contributivo-retributivo do Regime Geral de Previdência Social, ilustrado no art. 201, §11, da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A lógica da Previdência Social é muito simples. Todo aquele que exerce atividade remunerada é obrigado a contribuir com o INSS (art. 11 da Lei nº 8.213/1991) e, quando necessitar, receberá do sistema uma contraprestação em caso de doença, invalidez, morte ou idade avançada (art. 18 da Lei nº 8.213/1991).
Acontece que a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 18, §2º, estabelece que:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em outras palavras, aquele que exerce atividade remunerada mesmo após estar aposentado é obrigado a contribuir com a Previdência Social, mas dela não tem o direito a contraprestação ou benefício equivalente, exceto quanto ao salário-família e reabilitação profissional.
Essa norma é, portanto, contrária ao caráter contributivo-retributivo da previdência social previsto na Constituição e, por essa razão, foi que o aposentado alcançou na justiça o direito de não ter mais descontado em seu contracheque uma contribuição que não lhe oferece retorno equivalente.
Em sua decisão, o magistrado fez alusão ao Princípio Constitucional da Isonomia (art. 5º), Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente, que é resultante dos Princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da CF) e também ao Princípio da Moralidade (art. 37 da CF), que rege a administração pública. Além disso, o julgador declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 18, §2º da Lei nº 8.213/1991.
Abaixo, segue a decisão na íntegra.
DECISÃO
DATA: 12/01/2018
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Avenida José de Souza Campos (Norte-Sul), 1358, Campinas/SP.
JUIZ(A) FEDERAL: FABIO KAIUT NUNES
A parte autora requer a declaração de inexigibilidade das contribuições
previdenciárias decorrentes do seu labor, mantido em vínculo empregatício posterior à obtenção de benefício de aposentadoria, por ausência de contraprestação proporcional pelo INSS.
Mediante aplicação conjunta e sistemática das normas constitucionais com a Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), reputo que esta norma legal se revela incompatível com o Princípio da Isonomia (CF, 5, caput; 194, I) e com o Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente – que por sua vez é resultante dos princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III).
Em outro viés, reputo que a norma em questão viola também o Princípio da Moralidade, vinculante da Administração Pública (CF, 37), posto que enseja
enriquecimento sem causa por parte da União. O ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto se tratasse – e não se trata.
Ressalto que a continuidade do trabalhador aposentado em vínculo empregatício lhe impõe a qualidade de “segurado obrigatório” (Lei 8.213/1991, artigo 11, alínea “a”). Em paralelo, também será "contribuinte obrigatório" (Lei 8.212/1991, artigo 11, parágrafo único, alínea "c").
Sendo contribuinte (e novamente, se trata de “contribuição previdenciária”, com finalidade própria, não de “imposto”), deve gozar do direito a proteção previdenciária suficiente a todas as contingências típicas do trabalho em vínculo empregatício. Segundo a norma constitucional da CF, 201, I, tais contingências são “...doença, invalidez, morte e idade avançada”. O artigo 18, § 2º, já citado, ao limitar a cobertura previdenciária a salário família e reabilitação profissional, afronta diretamente a norma constitucional.
Assim, em controle difuso de constitucionalidade, outorgado a todo membro da Jurisdição, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da norma da Lei 8.213/1991, artigo 18, § 2º, para fins de reputar presente o fumus boni juris da pretensão da parte autora, quanto ao seu pedido de tutela provisória.
Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmente presente, posto que a subsistência da parte autora é (ao menos relativamente) comprometida com a diminuição de seus rendimentos, após a incidência na fonte da contribuição previdenciária ora impugnada. Todavia, com base no Poder Geral de Cautela conferido a todo juiz; e por se tratar de tutela judicial conferida em cognição sumária, antes mesmo de instaurado o contraditório; reputo mais adequado que os valores relativos à “Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento – Empregado” sejam depositados mês a mês em conta judicial remunerada a ser aberta pelo empregador da parte autora, a partir da ciência desta decisão, e lá mantidos até o julgamento definitivo desta ação.
Reputo tal medida adequada ao presente feito na medida em que o entendimento ora esposado nesta decisão não é pacífico na Justiça Federal, muito embora já exista precedente no mesmo sentido (TRF-3, 0000091-85.2017.403.6334). Assim, em caso de reversão da decisão ora proferida, não incidirá excessivo gravame sobre a parte autora quanto ao recolhimento ao erário dos tributos ora afastados, acrescidos de juros e correção. Todavia, se vencedora a parte autora, tais valores já lhe serão desde logo disponíveis mediante autorização judicial de levantamento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR que:
i) a União e o INSS SE ABSTENHAM de exigir a “Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento – Empregado (CF, 195, II)” da parte autora, e bem assim de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido;
ii) o empregador da parte autora DEPOSITE em conta judicial remunerada os valores apurados mês a mês, a partir da intimação desta decisão, relativos à “Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento – Empregado (CF, 195, II)” em decorrência à remuneração da parte autora.
Integre-se a União (na sua Procuradoria da Fazenda Nacional) ao polo passivo do feito, posto que titular do tributo cuja exigibilidade ora se afasta.
Citem-se.
Oficie-se ao empregador da parte autora (em endereço a ser por ela fornecido) para fins de cumprimento da decisão ora proferida.
Decorrido o prazo de resposta, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos prazos respectivos de resposta e réplica, deverão as partes, desde logo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando a sua pertinência ao caso concreto, sob pena de indeferimento. Pretendendo a oitiva de testemunhas, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas – (sob pena de preclusão) e a pertinência de cada uma delas à instrução (sob pena de indeferimento).
Após, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Intimem-se.