Seguro Desemprego X Empresário Individual
O governo no intuito de amparar o trabalhador em caso de desemprego, instituiu através da Lei n.º 7.998, de 11 de Janeiro de 1990, o seguro desemprego, o qual tem como finalidade:
“prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.
Por tal conceito descrito no inciso primeiro do artigo 2º da Lei 7.998/90, extrai-se que o benefício do seguro desemprego foi criado visando dar um mínimo de amparo e segurança ao trabalhador que foi dispensado de seu emprego sem justa causa, para que possa, ainda que temporariamente, manter-se em situação financeira estável e em boa situação emocional para buscar uma nova colocação dentro do mercado de trabalho.
No entanto, para fazer jus ao benefício não basta apenas o trabalhador estar desempregado, pois o artigo 3º, da Lei n.º 7.998/1990, elenca os requisitos necessários para a concessão do benefício, quais sejam:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Estando preenchido os requisitos o trabalhador fará jus ao benefício pelo período de 03 (três) a 05 (cinco) meses, podendo ser de forma contínua ou alternada, contados da última dispensa, cuja duração é definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador - CODEFAT.
A determinação do número de parcelas será analisada com base nos 36 meses que antecederam a data de dispensa que originou o requerimento, sendo vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados nos períodos aquisitivos anteriores.
Ocorre que muitas vezes os trabalhadores desempregados são surpreendidos com o indeferimento do benefício, mesmo preenchendo os requisitos contidos no artigo 3º, por um simples fato, de que possuem renda ou constam inscritos no cadastro de pessoa jurídica, mesmo estando tal empresa inativa.
O fato é que o Ministério do Trabalho, através de uma simples consulta ao site da Receita Federal e verificando a inscrição como sócio ou empresário individual, indefere o benefício, sem sequer fazer uma análise junto a tais órgão para apurar se tais empresas geram alguma renda ao trabalhador desempregado; o fato é que atualmente no Brasil, muitos trabalhadores em algum momento de sua vida profissional as vezes constituem pessoas jurídicas no intuito de arriscar-se como empresários e, como muitas vezes não conseguem êxito nas atividades, encerram de forma irregular a pessoa jurídica e não dão baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e, quando vão solicitar o seguro-desemprego, são surpreendidos com o indeferimento sob o argumento de que possuem renda para sua subsistência.
Diante deste indeferimento faz-se necessário a comprovação de que tal empresa esteja inativa, ou que não aufere renda ou até mesmo que tal renda é insuficiente.
Ainda, o simples fato de muitas vezes o trabalhador se inscrever como empresário individual não é motivo para o seu indeferimento, pois a Lei Complementar introduziu no artigo 3º da Lei n.º 7.998/90, o parágrafo quarto, o qual de forma expressa e clara diz o seguinte:
“§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual”.
Deste modo, mesmo o trabalhador sendo um microempresário individual não é fundamento para o indeferimento do seguro desemprego, já que a própria lei exige a comprovação de que atividade exercida seja capaz de manter a família do trabalhador desempregado.
A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não basta ao Ministério do Trabalho alegar a existência de sociedade ou outra atividade, sendo necessária a comprovação de que esta nova atividade seja capaz de manter a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa. Essa é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.395 – SC (2015/0189437-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ALDA BENTA VIEIRA
(...).
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. SÓCIO DE MICROEMPRESA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA.
- A concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal durante o período de defeso é regulada pela Lei n. 10.779/2003, que estabelece como uma das condições a ausência de fonte de renda diversa da atividade pesqueira. No caso, entretanto, o fato da autora haver figurado como sócia de sociedade empresarial, por si só, não autoriza a concluir que tenha ela auferido renda diversa da pesca artesanal.
- Incumbia à União comprovar a alegação de que a autora recebeu verbas distintas das decorrentes de pesca artesanal, pois diz respeito a fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos, porém, qualquer prova nesse sentido.
- Ainda que restasse comprovado o recebimento de verbas como pró-labore ou distribuição de lucros pela autora, tal circunstância não poderia obstar a concessão do benefício de seguro-desemprego referente ao período posterior a 22 de fevereiro de 2012, quando ela foi excluída da sociedade empresarial.(TRF 4ºR, processo n.º
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, CPC, nego seguimento ao recurso especial. (REsp n.º 1546396/SC, 2ª T, Min. Rel. Og Fernandes, DOE 05/11/2015)”.
Deste modo, antes do trabalhador desempregado dar entrada no seguro-desemprego deve ficar atento quanto a este fato e no caso de recusa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego deve procurar os seus direitos através do Poder Judiciário.