Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho
As novas disposições trazidas com a reforma trabalhista preveem a possibilidade de na Justiça do Trabalho serem homologados acordos firmados extrajudicialmente entre empregado e empregador, cujas regras estão previstas nos artigos 855-B e seguintes da CLT, oriundos da Lei nº 13.467 de 2017.
Para melhor contextualização das alterações, seguem os artigos que dispõe sobre a homologação de acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Essa nova possibilidade trouxe para as partes maior segurança jurídica, evitando novos desgastes e processos trabalhistas. A título exemplificativo, em caso de rescisão contratual por dispensa sem justa causa, a quitação dos haveres trabalhistas do empregado agora pode ser feita por acordo extrajudicial firmado entre empregador e empregado, sem a necessidade de homologação perante o sindicato da categoria a que pertença o trabalhador.
Para obtenção da homologação de acordos extrajudiciais algumas regras devem ser observadas:
Cada parte deve estar representada por seu advogado, sendo facultado ao trabalhador optar por estar representado por advogado do sindicato de sua categoria.
Nos casos de rescisão contratual, mesmo que firmado por acordo extrajudicial, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, bem como deve ser feita a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (§ 6º, art. 477, CLT).
Do mesmo modo, também é devida multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, de incidência obrigatória nos acordos extrajudiciais conforme prevê o art. 855-C.
A petição do acordo extrajudicial deve estar assinada por todas as partes e, após ser recebida, será analisada em até quinze dias pelo juiz que poderá intimar as partes a comparecer em juízo para que promova a homologação do acordo ou também pode promover a homologação sem a presença das partes, bem como pode recusar-se a homologar o acordo se entender que direitos trabalhistas estão sendo infringidos.
Sabe-se que a pacificação do conflito é o fim último da Justiça. Com isso, os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo as partes livres para transigir sobre todas as parcelas oriundas da relação jurídica.
Assim, não havendo prejuízos, nem fim ilícito ou proibido por lei na petição de acordo, este deve ser homologado por sentença pelo juiz para que produza seus legais efeitos e propicie maior segurança jurídica nas relações de trabalho, em respeito aos princípios da autonomia de vontade e do amplo acesso à Justiça, a fim de que seja cumprida a missão de pacificação dos conflitos, que sempre esteve presente e norteia a Justiça do Trabalho.