CRITÉRIOS PARA CONSIGNAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS
Em que pese ser o entendimento dos Tribunais pátrios o de desobrigar o segurado de boa-fé a devolver benefícios previdenciários que foram recebidos em razão de erros praticados pela Administração Pública, na via administrativa, o INSS realiza a cobrança para reaver o que foi indevidamente recebido pelo segurado, com base no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que ao regulamentar o que pode ser descontado dos benefícios, preceitua:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;”
Assim, no dia 04 de abril de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 640/PRES/INSS de 03 de abril de 2018, alterando a Resolução nº 185/PRES/INSS de 15 de março de 2012, quanto aos critérios para a devolução de valores à título de benefício concedido ou pagos a maior, por erro administrativo.
Desse modo, quando o segurado está recebendo benefício, o que foi recebido indevidamente será descontado da parcela mensal do benefício que está sendo pago, observando-se o limite máximo de 30% sobre o valor de benefício (art. 154, §3º, Decreto 3.048/99), conforme os seguintes critérios:
Valor do Benefício | Idade do Beneficiário | Consignação |
Até 2 salários mínimos | 70 anos ou mais | 10% |
Até 6 salários mínimos | Menos de 21 anos ou com 53 anos ou mais | 20% |
Até 6 salários mínimos | Igual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos | 25% |
Mais de 6 salários mínimos | Independente | 30% |
Na hipótese do benefício já haver cessado e em se tratando de segurado obrigatório, o reembolso poderá será feito mediante desconto da remuneração pelo empregador ou através de notificação e inscrição em Dívida Ativa ou ainda, descontado futuramente quando da concessão de novo benefício.
Finaliza-se esclarecendo que essa questão (possibilidade ou não de consignação de parte do valor do benefício quando o beneficiário é de boa-fé e houve erro do INSS na concessão e/ou valor do pagamento do benefício) aguarda o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 979 (REsp nº 1.381.734/RN) e, uma vez julgada, a decisão será aplicada por todos os Tribunais do país.