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Do direito ao arrependimento de compras online

Do direito ao arrependimento de compras online

Do direito ao arrependimento de compras online

 

Com as facilidades propiciadas pela internet, cada vez mais os consumidores estão aumentando a aquisição de produtos via internet, através de compras on-line.

Existe uma grande gama de marcas e lojas com rigorosas políticas e normas, para que a compra dos produtos ocorra da maneira mais cômoda, rápida e segura aos consumidores.

Entretanto, muitas pessoas tem sido surpreendidas com problemas quando do recebimento do produto adquirido, tais como: não corresponder à qualidade ofertada, recebimento de mercadoria diferente da adquirida, arrependimento, etc. Como proceder nestes casos?

Segundo a lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nos casos de compras realizadas via internet ou por telefone, em caso de arrependimento, devido ao produto não corresponder às expectativas, seja pela má qualidade ou qualquer outro problema, os consumidores tem direito ao arrependimento e podem pedir o cancelamento da compra realizada no prazo de 07 dias, contado do dia do recebimento do produto, não podendo a empresa que vendeu o produto se recusar a recebê-lo de volta.

Dispõe o artigo 49 do CDC:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

 

Fazendo uso de seu direito ao arrependimento dentro do prazo legal, o consumidor tem direito também em obter a devolução do valor pago, devidamente corrigido.

Importante ressaltar ainda, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, CDC)

Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. No caso, pode exigir a troca/substituição do produto por um de mesma marca, qualidade e quantidade;

b) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” (art. 35, CDC)

Deste modo, é importante sempre estar atento as regras e políticas do site, a descrição do produto oferecido, fazer a leitura atenta das informações e contratos se for o caso, que normalmente são contratos de adesão, com cláusulas pré-estabelecidas pelo fornecedor, a fim de evitar maiores problemas ao se pleitear o cancelamento da compra, devolução do valor pago ou troca da mercadoria.

Em havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, sempre deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente (consumidor – art. 423 do Código Civil), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (art. 51, CDC).

Portanto, antes de adquirir um produto via internet, importante observar se o fornecedor de produtos e serviços traz em seu site informações claras e precisas, se existe um atendimento ágil e eficaz com canais de comunicação que propiciem esclarecimento, ou até mesmo um canal de registro de dúvidas/informações, fatos que proporcionam maior segurança e validade jurídica para as negociações eletrônicas.

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 21/05/2018