Perícias nos pedidos de prorrogação de auxílio-doença
Desde o dia 20/11/2017 está em vigor a Instrução Normativa INSS nº 90/2017, que estabelece orientações sobre o agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença, garantindo ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a prorrogação do pagamento do auxílio-doença por 30 dias, sem necessidade de agendamento, caso o tempo de espera para realização da nova perícia, após a solicitação, ultrapasse 30 dias.
A renovação poderá ocorrer por até duas vezes. E, após a segunda renovação, será necessário agendar novo pedido.
Com as novas regras, se o segurado não se sentir apto a retornar ao trabalho, terá que fazer um novo pedido 15 dias antes de cessar o recebimento do auxílio-doença, ou seja, deve agendar nova perícia, observando os 15 dias que antecedem a cessação do benefício.
Assim, se não houver disponibilidade dentro dos trinta dias subsequentes da data da solicitação de agendamento, aconselha-se ao segurado que procure a agência do INSS, buscando a prorrogação automática por mais um mês (30 dias).
Ainda segundo a instrução normativa, se dentro desses 30 dias de renovação automática, caso do segurado se sinta apto para retornar ao trabalho, sem necessidade de nova perícia médica, deverá formalizar o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social mantenedora do seu benefício.
Confira abaixo a íntegra da Instrução Normativa nº 90/2017
“AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão de Benefício
INSS fixa normas para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:
I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:
a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).
§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.
§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.
§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.
§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
Art. 2° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.
Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.”