Entre em contato
  • EndereçoRua Moacir Chagas, 41 - Jd. Guarani, Campinas SP
  • Telefone(19)3365-4900
  • E-mailcontato@nagliatemelo.com.br

Artigos

Artigo

Usucapião de imóvel por herdeiro

Usucapião de imóvel por herdeiro

Usucapião de imóvel por herdeiro

É possível ao herdeiro pleitear, em nome próprio, a declaração de usucapião de imóvel, objeto de herança, desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil que assim dispõe:

            “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

 

Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.859/SP da relatoria da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, no qual determinou-se o retorno dos autos à origem para realização das provas necessárias a comprovação da exclusividade da posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.

 

No julgamento em questão, restou consignado que a herança se transmite aos herdeiros no momento do óbito, sendo considerada indivisa até a sua partilha. Assim, a partir dessa transmissão, “cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito aos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como estabelece o parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil:

 

            “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

            Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.”

 

Finaliza-se, então, afirmando estar sendo pacificado o entendimento de que o herdeiro/condômino tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a usucapião do imóvel, objeto de herança, para o que faz-se necessário a posse do bem imóvel por quinze anos sequenciais (sem interrupção), sem oposição dos demais herdeiros (posse mansa e pacífica) e desde que haja intenção de ser dono exclusivo, ou seja, ocupando o imóvel e atuando como se dono realmente fosse, inclusive, com pagamento dos impostos, taxas, etc que recaiam sobre o bem.

 

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 03/07/2018