Empréstimos e limites legais de descontos em folha
Diariamente muitas pessoas firmam contratos de empréstimos consignados, financiamentos com instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a fim de obter crédito ou parcelamentos para possibilitar o pagamento de dívidas.
É muito importante, no momento das negociações, que os contratantes estejam atentos às cláusulas contratuais, índices de correção monetária, juros de mora e principalmente à porcentagem de desconto estipulada em contrato, a qual deve respeitar os limites estipulados em lei.
A Lei nº 13.172 de 2015, trouxe alterações à Lei nº 10.820 de 2003, para disciplinar o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Antes das alterações trazidas pela mencionada lei, o limite de comprometimento enquanto garantia de empréstimos junto ao mercado financeiro era de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (parágrafo primeiro do artigo 1º da lei nº 10.820/2003.
Todo empregado celetista pode autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, quando previsto nos respectivos contratos, podendo o desconto inclusive incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador.
Importante ressaltar, que os descontos em folha de pagamento, nos casos acima referidos, não podem ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinado a: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, conforme disciplinado pela Lei nº 13.172 de 2015.
Nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia: até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou então, até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Entretanto, os cedentes de créditos, vem efetuando descontos muito superiores aos limites legais, fato que vem causando sérios prejuízos às pessoas que efetuarem contratos de empréstimos consignados, financiamentos e arrendamentos mercantis.
Inúmeros julgados de nossos Tribunais, vem entendendo que tal prática é ilegal e infringe vários preceitos constitucionais, tendo recentes decisões fixado entendimento de que os descontos em folha não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração mensal bruta, por entender que tal percentual atende aos princípios da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
CONTRATO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE.1. Devido à natureza alimentar da verba recebida pela parte(salário), necessária a limitação de descontos ao patamar de 30% dos proventos. Isso permite a consecução de empréstimos, ao mesmo tempo em que se garante a sobrevivência digna do correntista.2. A parte que sofre descontos acima desse limite goza de interesse de agir para limitá-los.3. O princípio “pacta sunt servanda” não é absoluto e acaba por ceder quando houver necessidade de revisão da avença.4. O percentual de 30% deve incidir sobre o valor líquido dos proventos da parte, assim considerados a soma de seus ganhos e a subtração de gastos oficiais, como previdência social e impostos. (TJSP. Apel. 1127122-14.2016.8.26.0100. Relator: Melo Colimbi. 14ª Câmara de Direito Privado. Data publicação: 10/07/2018.)
A jurisprudência do C. STJ tem consolidado o entendimento de que a cláusula que prevê desconto em folha de pagamento de prestação relativa a empréstimo consignado não é abusiva, desde que não ultrapasse o limite de 30% dos vencimentos. (STJ. AgRg no AREsp: 647042SC 2014/0342835-3. Relator: Moura Ribeiro. Data publicação: 04/10/2017)
Os limites para descontos em folha de pagamento, desde que previamente autorizado, devem respeitar os limites legais e encontram embasamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na regra da proteção salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal), assim como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, ao verificar que estão sendo efetuados descontos abusivos, sendo muito superiores aos parâmetros legais, é possível pleitear via judicial a revisão contratual para adequação dos valores, bem como pleitear a devolução em dobro (art. 42 do CDC) dos valores descontados a maior do que o máximo legal permitido.