RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO: ATENÇÃO AOS DETALHES!
Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a CLT previa algumas espécies de rescisão contratual, entre elas, as mais conhecidas são a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão.
Assim, a dispensa sem justa causa representa a vontade do empregador em desligar o empregado da empresa, gerando o dever de quitar ao empregado a integralidade de suas verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, 13º salário e a multa de 40% do FGTS.
Em relação ao pedido de demissão, este representa a vontade do empregado em se desligar da empresa, fazendo jus apenas ao saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, 13º salário, perdendo o direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS e ao seguro-desemprego.
Visto isto, a partir do dia 11 de novembro de 2017, passou a vigorar a nova legislação trabalhista, e com ela foram implementadas algumas mudanças, como é o caso da inclusão de uma nova modalidade de rescisão contratual: A RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.
Neste caso, empregado e empregador decidem de comum acordo colocar fim a relação de emprego havida, e para que não seja configurada nenhuma fraude, se faz necessária a análise e observância do disposto no artigo 484-A da CLT:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Deste modo, nos casos em que houver acordo entre empregado e empregador para rescindirem o contrato de trabalho, o empregado terá direito ao recebimento de metade do aviso prévio que fizer jus, desde que sua modalidade seja indenizado, assim, nos casos em as partes optarem pelo seu cumprimento de forma trabalhada, este deverá ser cumprido em sua totalidade.
Ademais, o empregado também receberá pela metade a multa do FGTS, no equivalente à 20%, sendo que as demais verbas trabalhistas deverão ser pagas na integralidade.
Vale ressaltar que ao optarem por esta espécie de rescisão contratual, o empregado deve estar ciente de que não poderá levantar 100% do FGTS, podendo apenas se valer do percentual de 80% de seu fundo de garantia, assim como deve ser advertido de que não terá direito ao recebimento do benefício do seguro desemprego.
Portanto, a modalidade de rescisão por mútuo acordo foi inserida na CLT com o intuito de evitar fraudes nas rescisões contratuais, devendo as partes estarem atentas ao que lhes é de direito, observando os critérios aqui descritos.