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Possibilidade de troca de benefício previdenciário

Possibilidade de troca de benefício previdenciário

Possibilidade de troca de benefício previdenciário por outro mais vantajoso!

 

Em recente decisão judicial houve o reconhecimento do direito de troca da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria por idade.

No caso analisado, o segurado que já era aposentado continuou trabalhando com vínculo empregatício (registro na CTPS) e, portanto, contribuindo para a Previdência Social, o que ocorreu por mais de 15 anos.

Ao implementar os requisitos para a dação da aposentadoria por idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem + 180 contribuições), optou por acionar a justiça, com o objetivo de trocar o benefício que vinha recebendo pela aposentadoria por idade. Nesta o fator previdenciário não incide e com o aproveitamento das novas contribuições vertidas após a aposentação, por certo haverá o aumento do valor da renda mensal do benefício.

Para tanto, é necessário deixar expresso o interesse em renunciar a aposentadoria anterior, bem como comprovando o recolhimento das novas contribuições por, no mínimo, 15 anos ininterruptos e, simultaneamente, ter implementado os requisitos da aposentadoria por idade, requerer a transformação de um benefício pelo outro.

A decisão proferida acolheu o pedido, determinando o cancelamento da aposentadoria anterior e a implantação da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação.

Embora não se trate de uma decisão transitada em julgado, uma vez que ainda cabe recurso por parte do INSS e, portanto, de revisão desse julgamento, é certo que esta decisão abre precedentes para que outros aposentados/segurados, que também continuaram na ativa após aposentar-se, possam acionar a justiça com o mesmo objetivo.

Por fim, cabe esclarecer que não se trata da chamada desaposentação, cujo mérito foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2016, mas de troca de benefício para quem se manteve no mercado de trabalho contribuindo para a Previdência.

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 13/11/2018