Adicional de insalubridade e periculosidade: Quais são os seus direitos?
Importante saber diferenciar a insalubridade e a periculosidade, e mais, saber se está exposto a algum deles, e consequentemente, se tem direito a receber por isso.
Inicialmente, a atividade insalubre será aquela em que o trabalhador estará exposto a agentes insalubres, que vão aos poucos causando mal à saúde do empregado, como o excesso de ruídos, locais empoeirados, trabalho em contato com vírus e bactérias, etc. Assim, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a prevê em seu artigo 189:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Para saber quais as atividades são assim consideradas, o Ministério do Trabalho edita um quadro de atividades e operações insalubres, adotando critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição. Essa Norma Regulamentadora, é conhecida como NR15.
Caso a profissão não esteja regulamentada na NR15, o trabalhador poderá buscar através de seu sindicato profissional, a visita de um perito médico ou de um engenheiro do trabalho ao seu local de trabalho, a fim de que se verifique a existência ou não do caráter insalubre. Poderá ainda o trabalhador buscar o enquadramento da insalubridade de sua atividade em juízo, requerendo ao judiciário a mesma perícia técnica, em conformidade com o previsto no artigo 195, parágrafos 1º e 2º da CLT.
O adicional de insalubridade será classificado em 3 graus, mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), e será calculado sobre o salário mínimo vigente na época da exposição:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O adicional de insalubridade será indevido no caso de exposição eventual aos agentes lesivos e/ou nos casos em que o trabalhador esteja exposto mesmo que de forma habitual mas, por tempo extremamente reduzido, assim considerado fortuito, não terá direito ao respectivo adicional. Será somente devido, quando exposto permanentemente, ou mesmo que de forma intermitente, sujeitar-se as condições insalubres, conforme Súmula 364 do TST
Por outro lado, a atividade perigosa será aquela na qual o trabalhador expõe sua vida a risco constante, como por exemplo, trabalha com explosivos, inflamáveis, eletricidade, etc. A periculosidade está prevista na Norma Regulamentadora, NR16 do Ministério do Trabalho, assim como está descrita no artigo 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O adicional de periculosidade é devido no percentual de 30%, devendo ser calculado sobre o salário base do empregado, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 193 da CLT:
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Insta salientar algumas profissões que geram a obrigação do pagamento do adicional de periculosidade:
- Frentistas, conforme a Lei 2.573/55 e Súmula 39 do TST;
- Motoboys, conforme artigo 193, parágrafo 4º da CLT;
- Eletricitários, conforme artigo 193, inciso I da CLT e OJ 324;
- Vigilantes armados, conforme artigo 193, inciso II da CLT e NR16, anexo 3 do Ministério do Trabalho.
Vale lembrar que nos casos de eliminação, neutralização ou encerramento das atividades consideradas insalubres e/ou periculosas, o trabalhador não mais receberá o respectivo adicional, isso porque, só são devidos enquanto perdurar a exposição aos agentes insalubres e atividade periculosa, desta forma, caso haja a descaracterização ou desclassificação por autoridade competente, o trabalhador deixará de receber o adicional respectivo, sem que haja ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial:
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Súmula nº 248 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
Por fim, é importante ter ciência, que o artigo 193, parágrafo 2º da CLT prevê a impossibilidade de cumular ambos os adicionais, assim, caso o empregado trabalhe ao mesmo tempo em atividade periculosidade e exposto a agentes insalubres, terá que optar qual adicional deseja receber, devendo prevalecer àquele que lhe for mais benéfico.