Entre em contato
  • EndereçoRua Moacir Chagas, 41 - Jd. Guarani, Campinas SP
  • Telefone(19)3365-4900
  • E-mailcontato@nagliatemelo.com.br

Artigos

Artigo

Trabalhador Autônomo e a Atividade Especial

Trabalhador Autônomo e a Atividade Especial

Trabalhador Autônomo e a Atividade Especial

Teria o contribuinte individual direito a requerer Aposentadoria Especial, ou ainda, poderia requerer averbação de período laborado exposto à agentes nocivos para fins de aposentadoria?

A atividade especial é aquela considerada insalubre e/ou perigosa, com previsão legal na CLT, especialmente seus artigos 189, 192, 193, 194, podendo ser encontrada na Norma Regimental do INSS (NR15), e em tantos outros decretos e regimentos sobre o tema. Assim, aquele que estiver exposto a agentes nocivos poderá preencher os requisitos para concessão da Aposentadoria Especial, ou então, ver reconhecido período trabalhado nestas condições a fim de acresce-lo em sua Aposentadoria por tempo de contribuição.

Fato é que, nos casos de empregados que laboram em condições insalubres e/ou perigosas, a empresa é a responsável pela emissão e fornecimento de documento conhecido como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento este que dispõe de informações importantíssimas para que o funcionário possa futuramente valer-se do período especial para fins de sua aposentadoria.

Mas, e no caso do contribuinte individual/trabalhador autônomo laborar em condições insalubres e/ou periculosas? Quem seria o responsável pela emissão e fornecimento deste documento?

Acontece que a resposta não é tão simples como parece. Nestes casos, o próprio trabalhador autônomo tem a responsabilidade de buscar as documentações essenciais, assim como os profissionais capacitados para elaboração do PPP, para isso será necessário a contratação de uma empresa especializada na elaboração deste tipo de documento, sendo primordial a existência de Laudo técnico e a indicação dos agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto.

Porém, isso não é o suficiente, uma vez que essa “espécie” de trabalhador, possui algumas peculiaridades, não sendo o bastante apenas a emissão do PPP, para que se veja enfim, aposentado.

Em breve análise da Lei 8.213/91, Lei dos Benefícios previdenciários, retira-se:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

4º – O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

Desta forma, a Lei 8.213/91 condiciona a concessão da aposentadoria ou dos períodos especiais à devida comprovação do exercício nessas condições, desde que tenha ocorrido de forma habitual e permanente, e ainda, desde que o segurado possua o tempo de contribuição necessário de acordo com o grau de insalubridade da atividade executada e vinculando-o ao cumprimento da carência exigida.

Ao lado que, o Decreto que rege a Lei 8.213/91, delimita àqueles que terão direito a requerer a Aposentadoria especial, sendo eles o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, com a ressalva de que este somente poderá requere-la, quando o contribuinte for filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Assim, temos que, atualmente para o INSS, o trabalhador autônomo que exerce suas atividades sem a vinculação com cooperativa, não possui direito à aposentadoria especial.

E ainda, a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, destaca:

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I – empregado;

II – trabalhador avulso;

III – contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV – contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Dito isto, concluísse que na esfera administrativa o contribuinte individual que trabalha como autônomo, só terá direito a pleitear a Aposentadoria Especial caso esteja enquadrado na categoria profissional até 28/04/1995; ou se estiver vinculado a cooperativa de trabalho ou de produção, a partir de 13/12/2002.

Independente do entendimento do INSS sobre o tema, importante mencionar que o contribuinte poderá buscar a Justiça especializada para alcançar o reconhecimento dos períodos laborados em contato com agentes nocivos, assim como a tão almejada aposentadoria, desde que comprove efetivamente o exercício em condições especiais.

  • Autor: Dra. Cláudia Battagin
  • Data: 28/01/2019