A Jornada 12 x 36
A Legislação pátria garante ao trabalhador uma jornada de trabalho que respeite o limite de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, inclusive sendo este um direito social assegurado pela Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Essa garantia também encontra amparo no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Porém, neste caso, a “regra” possui uma exceção, como a maioria das situações cotidianas, as relações trabalhistas precisaram ao longo do tempo de algumas mudanças e adaptações, como foi o caso do aumento na carga horária de trabalho. Assim, com a necessidade de elastecer a jornada de trabalho, foi “criada” a Jornada 12x36, que por muito tempo foi considerada INCONSTITUCIONAL e ilegal pelos tribunais brasileiros.
Basicamente, nessa jornada o empregado trabalha 12 horas consecutivas e folga por 36 horas ininterruptas, e, como explicitado acima, deve ser considerada pelas empresas como uma jornada excepcional.
A jurisprudência precisou amparar a necessidade de se estender a jornada de trabalho, a fim de se evitar maiores prejuízos para a saúde dos trabalhadores, assim como não prejudicar a atividade econômica das empresas que precisavam aplicar a referida Jornada para cumprirem com suas obrigações contratuais.
Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho estipulou na Súmula 444, condições para que a Jornada 12x36 fosse válida:
Súmula nº 444 do TST - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Ocorre que com a Reforma Trabalhista, o legislador inseriu algumas mudanças. Neste sentido o artigo 59-A da CLT dispõe:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
Assim, com o advento da Reforma Trabalhista, houve modificação no sentido de permitir a efetivação da Jornada 12x36, mediante negociação entre as partes, ou seja, empregado e empregador, podem, através de acordo individual e escrito, prorrogar a jornada além da 8ª diária e 44ª semanal.
Resta a dúvida se os tribunais pátrios irão aplicar a mudança da CLT nos casos práticos que chegarão à Justiça, ou continuaram a aplicar apenas o disposto nas jurisprudências e súmulas pátrias, tendo em vista que ainda hoje, há certa resistência dos magistrados na aplicação literal das mudanças trazidas pela Lei 13.467/17 nos temas mais “polêmicos” abrangidos pela Reforma trabalhista.