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A Reforma Trabalhista e o Teletrabalho

A Reforma Trabalhista e o Teletrabalho

A Reforma Trabalhista e o Teletrabalho

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, e que gera grande impacto nas relações de emprego foi a inserção da modalidade contratual: TELETRABALHO, disposta no Artigo 75-B da CLT:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Deste modo para a sua caracterização se faz necessário que a prestação de serviços ocorra na maior parte do tempo fora das dependências da empresa, e que essa prestação de serviços se dê com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação, porém que não constituam trabalho externo.

O Artigo 62 da CLT e seus incisos trazem as exceções ao regime de duração de jornada, ou seja, aquelas espécies contratuais em que o empregador não poderá controlar a jornada de trabalho do empregado, inclusive o controle de produção do trabalhador, assim sendo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III - os empregados em regime de teletrabalho.

Ao analisar os artigos pertinentes a matéria, percebe-se que ao optar o empregador por essa modalidade contratual, deverá observar que somente poderá realiza-la através de contrato individual de trabalho por escrito, em que conste expressamente a modalidade do Teletrabalho, suas características, especificando também as atividades que serão realizadas pelo trabalhador e como se dará a prestação de serviços:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Conforme demonstrado o artigo 75-C traz todos os elementos relativos ao contrato de trabalho de Teletrabalho, devendo estes estarem previstos em contrato escrito, de forma expressa, a fim de evitar futuras controversas entre as partes, e até mesmo uma reclamação trabalhista. Da mesma forma prevê o artigo 75-D e E:

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Diante de todo o exposto, deverão ficar atentos empregado e empregador a todos os critérios estabelecidos na lei para a fixação do regime de Teletrabalho, a fim de garantirem seus direitos e deveres, principalmente para que a modalidade contratual não seja descaracterizada com a consequente responsabilização do empregador pelas verbas decorrentes desta.

  • Autor: Dra. Cláudia Battagin
  • Data: 02/05/2019