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ICMS de Pneus

ICMS de Pneus

TRANSPORTADORAS DO ESTADO DE SÃOPAULO NÃO PODEM
UTILIZAR OS CRÉDITOS DE ICMS DE PNEUS
 
*Leandro Nagliate
 
A Secretaria daFazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) não permite que empresasde transporte utilizem os valores do ICMS de pneus, um dos insumos mais utilizadosna prestação deste tipo de serviço, como créditos no recolhimento destetributo.
 
O ICMS é um imposto não cumulativo. E istoestá definido na LeiComplementar nº 87/1.996. Nesta mesma legislação, no artigo 155 § 2º, incisos Ie II da Constituição Federal, é permitido às empresas de transporte descontardo valor apurado a título do referido imposto os créditos calculados em relaçãoàs operações que tenha como resultado a entrada de mercadoria, nos termosestabelecidos pelo artigo 20 desta mesma lei.
 
Aqui cabe uma explicação para tornar maisclaro o entendimento desta regra. Diante da apuração do ICMS, o contribuintepode aproveitar os créditos de todos os insumos utilizados na prestação doserviço, na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
 
No Estado de SãoPaulo, no entanto, as transportadoras têm sofrido uma restrição indevida no seudireito de apropriação dos créditos de ICMS. E isto se aplica maisespecificamente na aquisição de pneus para a frota.
 
A SEFAZ/SP adota umentendimento totalmente restritivo sobre o conceito de “insumo” para fins decreditamento de ICMS dos pneus. Tal postura se ampara na Lei nº 6.374/89 c/c oDecreto nº 45.490/00, que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadoriase Serviços no Estado de São Paulo. Pois esta legislação nada estabelece quantoaos insumos passíveis de gerar créditos de ICMS no caso de prestação de serviçode transporte. Pela Decisão Normativa CAT 01/2001, o SEFAZ/SP permite somente oaproveitamento de crédito de ICMS sobre o combustível.
 
Em face da equivocadainterpretação restritiva imposta pela SEFAZ/SP, qual é a saída para as empresastransportadoras impossibilitadas de aproveitar o crédito na aquisição de pneuspara a sua frota?
 
Para irmos diretamenteao ponto, não há outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário por meio deum especialista tributário para que se autorize a compensação e a utilizaçãodos créditos e, se for o caso, dos valores correspondentes ao quinquênio anteriorà propositura da eventual ação judicial.
 
*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogadoformado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico,previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.


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  • Autor: Leandro Nagliate
  • Data: 22/10/2021