Título
A medida valerá ainda para casos de esvaziamento patrimonial, uma estratégia para evitar ou protelar o pagamento da dívida tributária
Por LEANDRO NAGLIATE | Especial para ACidade ON
- 31/1/2021 07:00
A nova Lei de Falências (nº 14.112/2020) passou a vigorar no Brasil a partir de 23 de janeiro de 2021. Nas mudanças trazidas pela nova legislação, um ponto em especial chama a atenção: os superpoderes dados ao Fisco. Para se ter a dimensão do alcance da atuação das Fazendas com a publicação da lei, vale destacar que, caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo, o Fisco poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial. A medida valerá ainda para casos de esvaziamento patrimonial, uma estratégia para evitar ou protelar o pagamento da dívida tributária.
A nova legislação muda vários pontos da Lei nº 11.101/2005, que regulava a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial. Também modifica a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Em linhas gerais, a nova Lei de Falências aumenta o prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial de 7 para 10 anos. A empresa, porém, terá de escolher entre duas alternativas: pagar os débitos em até 120 vezes ou usar o prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses.
A Lei nº 14.112/2020 também regulamenta os empréstimos tomados pelas empresas. Os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação. Outra novidade: desde que haja autorização judicial, os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia.
Em 2020, foram apresentados no Brasil 1.179 pedidos de recuperação. O estoque da dívida das empresas em recuperação judicial, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chega a R$ 109,6 bilhões. Do total, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular, sem que o contribuinte oferecesse qualquer solução para pagamento ou garantia à dívida.
Pela nova lei, se a Receita Federal e a Fazenda Nacional considerarem que a empresa devedora está se desfazendo de ativos para fraudar a recuperação judicial pode encerrar o parcelamento dos débitos. Neste caso, a regra facilita o pedido de falência pelo Fisco.
Especialmente sobre este ponto, há vários entendimentos de que não há na legislação critérios objetivos para definir o que pode, realmente, ser considerado "esvaziamento patrimonial". Em muitos casos, particularmente em situações de crise, a empresa deixa de pagar impostos para priorizar salário de funcionários e pagamentos de fornecedores essenciais.
No Congresso, ainda na forma de Projeto de Lei, estava prevista a inclusão do artigo 50-A da Lei nº 11.101/2005. Com a manutenção deste dispositivo, que foi vetado na sanção presidencial da nova Lei de Falências, haveria alívio na tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares. Em geral, as empresas em recuperação conseguiam obter descontos generosos nas negociações com seus credores.
Outro artigo, o 6-B, também excluído na nova lei, permitia o uso de prejuízo fiscal, sem qualquer limitação de valores, para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas têm com a venda de bens e direitos. Com o veto presidencial, as companhias passam a ter que respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.
Ao final desta leitura, propomos uma reflexão a partir do relatório Doing Business, desenvolvido pelo Banco Mundial. Atualmente, revelam os dados, a taxa de recuperação de empresas no País está em 12,7%. Além de conferir superpoderes ao Fisco, de que mecanismos necessitamos para sanar o problema da inadimplência tributária no Brasil?
*Leandro Nagliate OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.