A Solução de Consulta nº 36, editada pelaCoordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, orienta as empresasque contratam prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISSda base de cálculo do PIS e da Cofins a recolherem integralmente ascontribuições, sem deduzir a parcela referente ao imposto municipal.
Desde o dia 29 de março, quando foi publicada, ainterpretação da Cosit incorpora auditores fiscais e demais contribuintes naorientação para o recolhimento do tributo.
Não são poucos os prestadores de serviçosobrigados, por lei, a reter em uma única guia os valores do PIS e da Cofins etambém da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor danota fiscal. O tomador do serviço, então, adianta o recolhimento à ReceitaFederal e paga ao prestador o valor contratado com o desconto dos tributos.
Partindo de um caso real, vamos analisar asituação de um prestador de serviços contábeis, financeiros e de suporte detecnologia da informação (TI). A empresa possui decisão judicial para excluir oISS da base de cálculo das contribuições sociais. Em dúvida diante dapublicação da Solução de Consulta nº 36, recorreu à Receita Federal para secertificar se a determinação se estenderia à retenção na fonte.
A resposta da Receita Federal foi negativa. Oargumento da Cosit é o de que "a retenção é norma que tem força própria eindependente". Para o contribuinte, se a decisão judicial obtida não fizerreferência específica sobre a retenção, o que deve imperar é o artigo 30 da Leinº 10.833, de 2003. Este artigo, em especial, prevê a antecipação dos tributossobre o valor total dos serviços prestados.
No caso desta empresa, a Cosit foi ainda maisexplícita na resposta. "Analisando-se o provimento judicial obtido pelaconsulente, não se verifica a discussão sobre a interpretação do artigo 30 daLei nº 10.833, de 2003." Conclui-se que o contribuinte não pode excluirqualquer parcela do valor bruto da nota fiscal referente à retenção. Isso,reforça a Cosit, toma por base os termos do artigo 2º da Instrução NormativaRFB nº 459, de 2004.
A interpretação da Receita é passível dequestionamentos. Porém, há que ter, por parte das empresas, muito cuidado paraformular o pedido de isenção ao Judiciário.
Na Solução de Consulta nº 36, a Cosit definealgumas condições para que as decisões judiciais para suspender total ouparcialmente a exigência do tributo reflitam na retenção na fonte.
Uma dessas condições é que a ação judicial sejamais clara ao determinar que o tomador recolha os impostos deduzindo ostributos inexigíveis. Ainda neste caso, que o PIS e Cofins seja adiantado,descontada a parcela do ISS. Diante da determinação, entendemos que o tomadorde serviço, em questão, deveria receber um comando sobre a decisão judicial.
Para finalizar, eis uma questão bastanteimportante e que merece reflexão. A Receita Federal não deve tornar sem efeitouma decisão do Judiciário. No nosso entendimento, a decisão judicial obtidapelo contribuinte deve ser cumprida integralmente, incluindo-se aqui ostomadores de serviço.
Leandro Nagliate OAB/SP 220.192. Advogadoformado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico,previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, emCampinas (SP).